Processo 0800559-61.2025.8.18.0036

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800559-61.2025.8.18.0036
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800559-61.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial consistente na não juntada de extratos bancários em ação declaratória de inexistência de débito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de direção do processo, podendo determinar a juntada de documentos necessários à verificação da plausibilidade das alegações iniciais e à adequada instrução do feito, nos termos do art. 139 do CPC. A exigência de extratos bancários mostra-se legítima, especialmente em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, como meio de aferir a existência da relação jurídica e coibir práticas abusivas ou predatórias. A jurisprudência do Tribunal admite a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme Súmula nº 33. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial quando determinada a correção de vícios, sendo o indeferimento consequência direta do descumprimento da ordem judicial. A conjugação dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando não cumprida a determinação de emenda. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a ser aferida pelo magistrado. A ausência de documentos mínimos compromete a verossimilhança das alegações, inviabilizando a aplicação da inversão do ônus da prova. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois a exigência decorre do regular exercício da função jurisdicional e do cumprimento das regras processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários para aferição da verossimilhança em ações declaratórias de inexistência de débito. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou…

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