Processo 0800559-68.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800559-68.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800559-68.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINALDO FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu BANCO PAN S.A. no intuito de corrigir suposto defeito apontado na sentença proferida por este juízo , consistente em alegada omissão e contradição na condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante do reconhecimento do direito à compensação do valor liberado na conta do autor, invocando para sustentação de sua tese julgado do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, ora embargada, foi intimada para que se pronunciasse sobre o recurso e apresentou manifestação tempestiva, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar Fundamentação A omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Por sua vez, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é estritamente a contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e a parte dispositiva da própria decisão. Na espécie, o embargante alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao arbitrar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que o provimento que autorizou a compensação do crédito disponibilizado afastaria o abalo psíquico do consumidor, citando precedente exarado no REsp nº 2.161.428/SP. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos, os quais possuem caráter nitidamente protelatório. Embora o embargante alegue a existência de omissão e contradição na sentença impugnada, limita-se a rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de reformá-la. Tal finalidade não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a sentença abordou de forma expressa, lógica e exaustiva todos os aspectos controvertidos da demanda, assentando que a ausência de contratação válida atestada por laudo pericial tornou indevidos os descontos incidentes sobre os proventos previdenciários da parte autora . Ficou expressamente consignado que a ordem de compensação do valor depositado visa tão somente evitar o enriquecimento sem causa quanto à esfera patrimonial, o que em nada anula o ilícito praticado nem ilide o dano moral decorrente da privação indevida de verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável. Em verdade, como se adiantou, o presente recurso tem por finalidade tão somente retardar a resolução do caso. Trata-se de abuso de direito processual, que configura ilícito e prejudica não apenas a parte adversa, mas o próprio Judiciário, devendo ser reprimido em razão de ser ofensivo ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, ainda, condeno o embargante ao pagamento de multa ao embargado no importe de 2% sobre o valor corrigido da…

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