Processo 0800559-70.2024.8.18.0109
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800559-70.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. O juízo de origem, ao constatar a formulação genérica da causa de pedir e identificar indícios de judicialização predatória por meio de dados estatísticos da comarca, determinou a emenda à exordial para a juntada de documentos essenciais à propositura da ação (procuração e comprovante de endereço atualizados). A autora não apresentou a documentação exigida, pugnando em seu recurso pela anulação da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao acesso à jurisdição. A seguradora apelada requer a manutenção do julgado, sustentando a inépcia da exordial e a regularidade da extinção ante a inércia da demandante. 2. O magistrado detém a prerrogativa legal e o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial sempre que constatar a ausência de documentos indispensáveis ou verificar formulação genérica da causa de pedir. 3. A identificação de ajuizamento massivo e padronizado de ações idênticas autoriza o juízo a exigir documentação complementar para aferir a regularidade da representação processual e a higidez do direito alegado, visando prevenir e coibir a litigância abusiva. 4. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí chancela expressamente a atuação do juiz na requisição de documentos específicos e atualizados para assegurar a lisura do litígio. 5. A contumácia da parte autora em não cumprir a determinação judicial de saneamento no prazo assinalado enseja, obrigatoriamente, o indeferimento da petição vestibular e a consequente extinção do feito. 6. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Conceição de Maria Oliveira da Silva, autora na origem, movida em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., réu na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. O fundamento central da decisão consistiu na inépcia da exordial, sob a justificativa de que a causa de pedir se apresentou de forma genérica e padronizada, carecendo de individualização fática apta a fundamentar os pedidos. Os principais elementos considerados pelo juízo foram os dados estatísticos extraídos do próprio sistema processual eletrônico da comarca, os quais evidenciaram o ajuizamento massivo de centenas de ações idênticas pelo mesmo causídico, configurando indícios de demanda predatória. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a petição inicial foi clara ao apontar…
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