Processo 0800559-92.2026.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800559-92.2026.8.20.5105 Parte autora:ANA LUCIA OLIVEIRA DE LIMA Parte ré: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bastando uma síntese dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por ANA LUCIA OLIVEIRA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE MACAU/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ingressou com a ação visando sua promoção funcional de Letra “G” para “H” na carreira do magistério. Alegou ser professora efetiva desde 06/04/2015, e que, em conformidade com a Lei nº 1.260/2019, teria direito à progressão a cada três anos, desde que cumpridos os requisitos. Argumentou que preencheu tais requisitos em 12/02/2022 e protocolou requerimento administrativo em 08/05/2024. Entretanto, o Município de Macau/RN somente efetivou a referida progressão, em relação a todos os servidores do Município, no mês de Novembro/2024, sem, no entanto, realizar o pagamento dos valores retroativos devidos, a contar de 12 de fevereiro de 2022 Ao final, pediu o reconhecimento da progressão desde os dados referidos e o pagamento dos valores retroativos com juros e correção monetária. O MUNICÍPIO DE MACAU/RN, contestou, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, tendo em vista que fora devidamente implantado sua progressão em novembro de 2024 conforme cópia de contracheques anexo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica à contestação, o(a) requerente impugnou a argumentação trazida pelo requerido. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Antes de mais nada, quanto à preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Ente Público Demandado, não há como acolhê-la, porquanto dissociada da realidade fático-jurídica dos autos. Com efeito, ainda que o Município Demandado tenha promovido a progressão funcional da parte autora da letra G para a letra H no mês de novembro de 2024, tal providência não exaure os pedidos constantes da presente demanda, cujo escopo abrange duas pretensões nitidamente delimitadas: de um lado, o reconhecimento da progressão funcional e, de outro, o pagamento das verbas retroativas devidas desde 12 de fevereiro de 2022 até a efetiva implementação da mencionada progressão. Dessa sorte, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada, a fim de que o feito prossiga regularmente para exame do pedido de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Passo à apreciação do mérito. Trata-se de demanda cujo objeto reside na apreciação da eventual existência de direito, por parte dos professores efetivos do Município de Macau, à progressão de letra a cada triênio, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.260/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Em primeiro plano, importa destacar que a parte autora logrou comprovar, nos autos, a existência de vínculo jurídico com o Município demandado, mediante a juntada de documentação pertinente,…
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