Processo 0800560-25.2024.8.10.0094
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800560-25.2024.8.10.0094 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Daniel Blume Pereira de Almeida Apelada : Iracema Maria Gomes da Costa Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de professora da rede pública estadual para determinar a inclusão da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) na base de cálculo da Gratificação por Titulação, bem como condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças retroativas, com encargos e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Atividade de Magistério deve integrar a base de cálculo da Gratificação por Titulação dos servidores do magistério estadual, à luz dos arts. 33 e 35 da Lei Estadual n. 9.860/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 35 da Lei Estadual n. 9.860/2013 estabelece expressamente que a Gratificação por Titulação incide sobre o vencimento de cada matrícula, sem mencionar a remuneração ou o vencimento acrescido de vantagens. 4. A literalidade da norma demonstra que o legislador delimitou a base de cálculo da Gratificação por Titulação ao vencimento básico, afastando a possibilidade de inclusão de outras verbas. 5. O art. 33 da Lei Estadual n. 9.860/2013 condiciona o pagamento da GAM ao efetivo exercício da atividade de magistério, com cancelamento automático em caso de afastamento da função docente, o que evidencia sua natureza pro labore faciendo. 6. A vinculação da GAM ao desempenho da função docente descaracteriza sua natureza permanente e impede sua incorporação ao vencimento básico. 7. O fato de a GAM constituir salário-contribuição, nos termos do § 1º do art. 33 da Lei Estadual n. 9.860/2013, não a transforma em vencimento básico, pois a integração à base previdenciária não implica incorporação estrutural à remuneração. 8. A ampliação da base de cálculo da Gratificação por Titulação para incluir a GAM configura interpretação extensiva incompatível com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988). 9. O Poder Judiciário não pode ampliar o alcance da norma legal para conferir vantagem não prevista expressamente, sob pena de afronta à separação dos poderes e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A Gratificação por Titulação prevista no art. 35 da Lei Estadual n. 9.860/2013 incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, não abrangendo outras vantagens. 2. A Gratificação por Atividade de Magistério, condicionada ao efetivo exercício da função docente, possui natureza pro labore faciendo e não se incorpora ao vencimento para fins de servir de base de cálculo de outra gratificação. 3. A ampliação da base de cálculo de vantagem funcional sem previsão legal expressa viola o princípio da legalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 33 e 35; CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO…
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