Processo 0800560-53.2021.8.14.0018

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800560-53.2021.8.14.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800560-53.2021.8.14.0018 DECISÃO Vistos. O presente caderno processual encontra-se na fase de cumprimento de sentença, instaurado após a consolidação do título executivo judicial formado nestes autos. A demanda originária versou sobre a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. no benefício previdenciário da autora, ANTONIA ROLDÃO DA SILVA, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A sentença de mérito, proferida no ID 114463035, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Após a interposição de recurso de apelação pelo banco, esta Egrégia Corte, por meio de decisão monocrática, deu parcial provimento ao apelo tão somente para reduzir o montante indenizatório por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e estabelecer que a repetição do indébito ocorra na forma simples, mantendo-se os demais termos da condenação, com o trânsito em julgado certificado no ID 128175420. Iniciado o cumprimento de sentença no ID 132949234, a exequente apresentou memorial de cálculos apurando o montante de R$ 8.810,27 (oito mil oitocentos e dez reais e vinte e sete centavos), requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário ou a realização de penhora de ativos financeiros. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 140630564, arguindo preliminar de tempestividade e, no mérito, alegando manifesto excesso de execução. O executado sustentou que o valor correto da condenação seria de R$ 5.111,99 (cinco mil cento e onze reais e noventa e nove centavos), apontando divergências nos cálculos da exequente, especialmente quanto aos índices de atualização e à ausência de planilha discriminada. Na oportunidade da impugnação, o banco executado comprovou a realização do depósito judicial do valor total executado no montante de R$ 8.810,27, conforme aviso de cobrança e ficha de compensação de ID 140630564, manifestando expressa anuência para o levantamento imediato da parcela incontroversa (R$ 5.111,99) pela exequente, ao tempo em que requereu a atribuição de efeito suspensivo em relação ao montante excedente. Posteriormente, no ID 163189905, a exequente peticionou informando que, embora o banco tenha alegado a cessação dos descontos indevidos em junho de 2024 (conforme ID 119328053), tais abatimentos teriam perdurado por cerca de quatro anos além do período inicialmente comprovado na petição inicial, o que alteraria substancialmente o cálculo dos danos materiais devidos. Diante dessa nova realidade fática, a autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para a obtenção e juntada de extratos bancários atualizados junto ao INSS, a fim de viabilizar a retificação do memorial de cálculos e a apuração integral do prejuízo sofrido até a efetiva cessação do ilícito. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de levantamento de valores e dilação de prazo. A controvérsia instaurada pelo executado na peça de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 140630564 reside exclusivamente no montante excedente aos seus próprios cálculos, tendo o BANCO BRADESCO S.A. reconhecido expressamente como devida a quantia de R$ 5.111,99 (cinco mil cento e…

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