Processo 0800560-66.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800560-66.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800560-66.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo M. C. G. F. F. e outros Advogado(s): PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento médico prescrito, em razão do descumprimento de decisão judicial por parte da operadora de plano de saúde. 2. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de tratamento médico prescrito, diante da negativa imotivada da operadora de plano de saúde. 4. Examina-se, ainda, se há lesão grave ou de difícil reparação à operadora de saúde e se o bloqueio de valores afronta os limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O bloqueio de valores encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente em casos que envolvem saúde e vida, bens protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988). 6. A decisão recorrida está em conformidade com os limites da coisa julgada (art. 502 do CPC/2015) e com o título executivo judicial, não havendo ampliação ou modificação indevida do conteúdo da decisão exequenda. 7. Não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, tampouco a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, sendo evidente o periculum in mora inverso, dada a urgência do tratamento médico necessário ao agravado. 8. Jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de custeio de tratamento fora da rede credenciada, quando a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado na localidade do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. É cabível o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento médico prescrito, especialmente em casos que envolvem saúde e vida, bens protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento fora da rede credenciada, quando não houver profissional habilitado disponível na localidade do beneficiário, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 139, IV, 297, 300, § 1º, 502, 509, § 1º, e 525. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.06.2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807551-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça,…

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