Processo 0800560-71.2023.8.10.0090
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0800560-71.2023.8.10.0090 ORIGEM: VARA ÚNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE/PARTE AUTORA: WILAME MACEDO SILVA ADVOGADO(A): DIEGO GAMA DE CARVALHO, OAB MA8926-A; MATHEUS GAMA DE CARVALHO, OAB MA20427-A RECORRIDO(A)/RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR, OAB PI2338-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1537/2026-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. TENTATIVA FRUSTRADA. DÉBITO EM CONTA SEM COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO NUMERÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELO BANCO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMAGENS DO TERMINAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO NÃO ELUCIDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WILAME MACEDO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega que, no dia 08/10/2022, ao tentar realizar saque em caixa eletrônico, a máquina iniciou a operação, mas não concluiu a entrega dos valores nas primeiras tentativas, tendo conseguido sacar apenas R$ 200,00, apesar de possuir saldo superior. Sustenta que, ao verificar o extrato no mesmo dia, constatou saldo negativo incompatível com as operações realizadas, além de apontar divergências entre extratos emitidos em datas próximas. Afirma que buscou solução junto à instituição financeira, sem êxito, permanecendo privado de valores que afirma não ter recebido, motivo pelo qual pleiteia restituição e indenização por danos morais. 1.2. A sentença de id n. 53023714 julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o autor não comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, destacando a inexistência de prova de falha na prestação do serviço e a regularidade das transações, demonstrada pelos documentos apresentados pelo banco, afastando, assim, o dever de indenizar. 1.3. Por meio do inominado de id n. 53023715, o recorrente sustenta que apresentou extratos que evidenciam inconsistências e saldo negativo incompatível com as operações realizadas, afirma que apenas um saque foi efetivamente concluído, alega falha no caixa eletrônico e reconhecimento administrativo do erro, bem como defende a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco, requerendo a reforma da sentença para condenação por danos materiais e morais. 1.4. O recorrido, em contrarrazões de id n. 53023717, defende a manutenção da sentença, argumentando que as transações foram regularmente realizadas, que o autor não apresentou provas suficientes de falha no serviço, que há inconsistências nas alegações autorais, e que os extratos demonstram a regularidade das movimentações, inexistindo dano material ou moral indenizável. 1.5. Foi certificado nos autos que o recurso foi interposto tempestivamente (id. 53023718). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão de saque não concluído com débito em conta; (ii) estabelecer se os fatos narrados ensejam indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso inominado merece ser conhecido, porquanto…
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