Processo 0800560-89.2026.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800560-89.2026.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800560-89.2026.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Medeiros registrado(a) civilmente como YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS Polo passivo GEORGE ROSADO CASCUDO RODRIGUES Advogado(s): RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800560-89.2026.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS RECORRIDO: GEORGE ROSADO CASCUDO RODRIGUES ADVOGADO(A): RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE USO CONTÍNUO DO SENSOR “FREESTYLE LIBRE 2”. APARELHO VOLTADO À MONITORIZAÇÃO PERMANENTE DA GLICEMIA. SOLICITAÇÃO DO EQUIPAMENTO JUNTO À RÉ, PORÉM, SEM RESPOSTA DA MESMA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA. SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICEMIA. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA EXPRESSAMENTE DEFINIDA NA LEI Nº 9.656/98 (ART. 10, VI) E NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021-ANS (ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, VI E VII). APARELHO DE MEDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM A COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA E JUSTIFICADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenado o Plano demandado na obrigação de fornecer o sensor de monitorização de glicose (FreeStyle Libre 2) à beneficiária portadora de Diabetes Tipo 2. Em suas razões, o recorrente suscita preliminar de nulidade de sentença. No mérito, afirmar que o equipamento solicitado possui uso domiciliar, cuja exclusão de cobertura é autorizada por lei, pelo contrato, e pela regulamentação da ANS. Ao final, reclama a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – As matérias em discussão consistem em: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de consulta prévia obrigatória ao NATJUS; (ii) definir se a exclusão contratual de insumos e/ou equipamento de uso domiciliar é lícita, à luz do que estabelece a Lei que regulamenta os Planos de Saúde; (iii) avaliar se a negativa do réu, no caso concreto, representa prática de ato ilícito; e (iv) ponderar se aludida recusa ensejou os danos morais sugeridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Sobre a preliminar de nulidade da sentença por ausência de consulta prévia obrigatória ao NATJUS, tenho que a mesma não merece prosperar, conquanto a oitiva prévia do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), em processos relacionados à saúde, não se mostra obrigatória, sendo considerada uma medida consultiva e não vinculativa, cujo parecer possui natureza meramente opinativa. Portanto, o deferimento da tutela antecipatória não está condicionado à consulta NATJUS, sobretudo considerando que aludido núcleo serve de apoio aos magistrados, de modo que as…

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