Processo 0800561-05.2025.8.12.0034

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800561-05.2025.8.12.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III DISPOSITIVO Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas Alter Administradora de Benefícios S.A. e Hapvida Assistência Médica Ltda., reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora em desfavor de Alter Administradora de Benefícios S.A. e Hapvida Assistência Médica Ltda., para o fim de declarar a abusividade do reajuste de 17,50% aplicado em setembro/2025 sobre a mensalidade do plano de saúde nº 77191, instituindo o reajuste no limite do índice fixado pela ANS para planos individuais e familiares no ciclo 2025/2026 (6,06%); C) CONDENO as requeridas, solidariamente, a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 (trinta) dias, a adequação da mensalidade do plano de saúde da parte autora, da seguinte forma: Mensalidade adequada: R$ 1.448,90 (resultante da aplicação do índice de 6,06% sobre o valor original de R$ 1.366,32), com a emissão dos boletos vincendos nesse valor, até que sobrevenha novo reajuste regular; D) CONDENO as requeridas, solidariamente, à restituição na forma simples dos valores pagos a maior pela parte autora a partir de setembro/2025, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente cobrado (R$ 1.615,43) e o valor que deveria ter sido cobrado (R$ 1.448,90), , a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, abrangendo também os valores vincendos eventualmente cobrados a maior até o efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, c/c o Tema 929 do STJ; Sobre os valores incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, observada a legislação superveniente aplicável à matéria no momento da execução. E) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos; F) DEIXO DE CONDENAR as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95; G) DECLARO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINTO o feito com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OPORTUNAMENTE, arquivem-se.

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