Processo 0800561-08.2024.8.15.0761
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800561-08.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Vistos. MARGARIDA MARIA DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID 131935914) contra a sentença de ID 131451186, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais e materiais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a litigância de má-fé da autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que houve cerceamento de defesa (ID 131935914:10). Argumenta que o juízo ignorou o pedido de produção de prova testemunhal para comprovar o período da falha no serviço e, contraditoriamente, julgou improcedente a lide por falta de provas (ID 131935914:11). Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a instrução. A embargada, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contrarrazões (ID 159081467), alegando a inexistência de vícios no julgado. Sustenta que a sentença enfrentou todos os pontos de forma pormenorizada e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito por inconformismo da parte (ID 159081467:5). Pugna pela manutenção integral da decisão. É O RELATÓRIO DECIDO Os embargos foram opostos em 27/01/2026, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sentença foi assinada em 18/01/2026. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não constitui via adequada para a reapreciação de mérito ou para manifestar mera discordância com o resultado do julgamento. No que tange ao alegado cerceamento de defesa por omissão quanto à prova testemunhal, verifica-se que a insurgência não prospera. O magistrado, na condição de destinatário da prova, proferiu decisão interlocutória prévia (ID 114485544) indeferindo motivadamente a audiência de instrução e julgamento. Naquela oportunidade, fundamentou que as provas documentais e técnicas já constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, sendo despicienda a oitiva de testemunhas para ratificar fatos narrados na inicial. A sentença embargada reiterou esse entendimento ao destacar que a parte autora não se desincumbiu de produzir provas mínimas do dano, enquanto a concessionária apresentou relatórios técnicos demonstrando o restabelecimento do serviço dentro do prazo regulamentar. Assim, a improcedência não decorreu de "omissão" judicial sobre a prova, mas da convicção de que a prova oral pretendida era inútil frente aos documentos técnicos acostados. Não há, portanto, contradição interna no julgado. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não entre o entendimento do juiz e a expectativa da parte. O inconformismo com a valoração das provas ou com o indeferimento de diligências deve ser objeto de recurso próprio, uma vez…
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