Processo 0800561-15.2023.8.18.0064
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800561-15.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: VILANI MARIA DE SOUSA REU: VENTOS DE SAO CAIO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de falsidade documental cumulada com indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por VILANI MARIA DE SOUSA em face de VENTOS DE SÃO CAIO ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A (id. 41983118). Narra a autora que, em 2015, celebrou com a empresa demandada contrato de cessão de uso de imóvel rural situado na Serra do Inácio, com área de 73,35,67 hectares, destinado à implantação de complexo de geração de energia eólica (id. 48754178). Sustenta, contudo, que o documento denominado “Termo de Compromisso de Autorização, Desocupação e Restrição de Uso de Área e Outras Avenças” (id. 41983123) contém assinatura falsamente atribuída à sua pessoa, a qual teria sido produzida unilateralmente pela requerida. Afirma que referido instrumento impôs restrições ao uso de sua propriedade sem a sua anuência, razão pela qual postulou a declaração de nulidade do termo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300.000,00 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 48754177). Em síntese, defendeu a autenticidade da assinatura aposta no documento impugnado, ressaltando que esta foi submetida ao reconhecimento de firma perante tabelionato de notas (id. 41983123). Aduziu, ainda, que a autora percebe contraprestações decorrentes da relação contratual desde 24/09/2015 e que, especificamente em relação ao termo questionado, recebeu a quantia indenizatória de R$ 2.316,08 em 11/05/2021 (id. 48754180). Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos e pela condenação da demandante por litigância de má-fé. Sobreveio réplica (id. 52769924), ocasião em que a autora reiterou a alegação de falsidade documental e requereu a instauração do incidente correspondente, com a realização de perícia grafotécnica. Por meio da decisão de id. 58926723, foi promovido o saneamento do processo, com distribuição do ônus probatório e determinação da produção de prova pericial grafotécnica, tendo sido nomeada a perita Aristela Vitória dos Santos. Em razão do indeferimento da realização da perícia sobre documento digitalizado (id. 69203135), a ré providenciou o depósito das vias originais do instrumento em cartório (id. 71146613), bem como efetuou o recolhimento dos honorários periciais (id. 70524245). A coleta dos padrões gráficos da autora foi realizada de forma híbrida em audiência especificamente designada para esse fim, no dia 30/04/2025 (id. 71181385 e id. 74898806), sendo posteriormente encaminhada à perita judicial para análise (id. 75148659). O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos sob o id. 91318670. Em conclusão inequívoca, a expert consignou que as assinaturas questionadas e os padrões gráficos de confronto originaram-se do mesmo punho escrevente, pertencendo ambos à autora (id. 91318670 – Pág. 16). Instadas a se manifestarem acerca da prova técnica (id. 93072184), a ré anuiu às conclusões periciais e apresentou parecer de seu assistente técnico (id. 94362273 e id. 94362275). A autora, por sua vez, impugnou o laudo (id. 94793112), alegando…
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