Processo 0800561-25.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800561-25.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0800561-25.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINE DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ELINE DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou "Ação de obrigação da fazer c/c indenização por danos morais" em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Narrou-se na inicial que a autora foi surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a uma suposta dívida no valor de R$ 1.198,30 (um mil, cento e noventa e oito reais e trinta centavos), para imediata quitação sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito e vem recebendo diversas ligações de cobrança. A autora nunca possuiu qualquer relação jurídica com a ré e não foi notificada acerca de qualquer cessão de crédito. Seu nome está na iminência de ser restrito no SERASA, diminuindo seus pontos do Score. Postulou-se, por isso, o cancelamento de toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da autora referente ao valor de R$ 1.198,30 (um mil, cento e noventa e oito reais e trinta centavos), que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação (ID. 10125194) o réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, arguiu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Sustentou que o objeto da ação faz parte de uma cessão de crédito entre a Natura Cosméticos S.A e o Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados NPLI. Pontuou que a obrigação foi celebrada por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em lei. Destacou que a cessão não depende de anuência do devedor e que a parte tomou ciência da cessão por meio da notificação enviada. Afirmou que o nome da autora não está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mas em plataforma de negociação de débito. Frisou que as ofertas de acordo inseridas na plataforma não são disponibilizadas a terceiros. Pontuou que por meio da Plataforma é possível identificar claramente que dívidas vencidas há mais de cinco anos não constarão nos cadastros de inadimplentes. Alegou que não seria possível atribuir eventual baixa pontuação da parte autora à dívida exibida como "conta atrasada" na plataforma de negociação. Aduziu inexistir dano moral. Deferida a gratuidade de justiça no ID. 149520786. No ID. 176729079, certidão informando que, devidamente intimada, a parte autora não se manifestou em réplica. Invertido o ônus da prova no ID. 176848162. A ré se manifestou em provas no ID. 181447823. É O RELATÓRIO. No caso em tela não há alegação de prescrição, a qual não constitui, portanto, causa de pedir. Por isso, afigura-se viável o julgamento do processo, possibilitado odistinguishing. Desnecessária a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida. A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida. Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à…

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