Processo 0800561-30.2019.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800561-30.2019.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800561-30.2019.8.20.5001 AUTOR: GASPAR SINEZIO DOS SANTOS RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gaspar Sinezio dos Santos em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora narrou na petição inicial que é beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao se dirigir a uma agência da instituição financeira requerida para efetuar o saque de suas cotas, foi surpreendida com um saldo irrisório. Alegou que os valores depositados em sua conta individual não foram devidamente corrigidos ao longo dos anos ou sofreram saques indevidos. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da parte requerida à restituição dos valores supostamente desfalçados a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após determinação de comprovação de hipossuficiência financeira e indeferimento inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em sede de juízo de reconsideração. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo estadual para processar a demanda. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, afirmando que atuou como mero operador do programa e que todos os valores repassados foram devidamente creditados e atualizados, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos morais indenizáveis. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando as teses defensivas e reiterando os pleitos exordiais. Foi proferida decisão saneadora no ID. 119931183, ocasião em que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a instrução do feito mediante a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar eventual desfalque na conta vinculada à parte autora. As partes apresentaram seus respectivos quesitos e os honorários periciais foram arbitrados de forma rateada, tendo a instituição financeira comprovado o recolhimento judicial da sua cota-parte. O processo sofreu determinações de sobrestamento decorrentes de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com andamento suspenso inicialmente em razão do Tema 1150 e, posteriormente, em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GASPAR SINEZIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição de valores referentes a supostos desfalques e falhas na atualização monetária de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em contestação, o réu suscitou as preliminares processuais de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo estadual, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, as quais já foram analisadas em decisão saneadora, ressalvada a prescrição quanto a expurgos…

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