Processo 0800561-33.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800561-33.2025.8.14.0039 Nome: MARIA DE JESUS FERREIRA DA COSTA Endereço: Rua Arnu Fernandes, 185, Nagibão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-500 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de demanda que envolve controvérsia relativa a contrato de cartão de crédito consignado, matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328. O Tema Repetitivo nº 1.414/STJ tem por objeto a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação contratual. Por sua vez, o Tema Repetitivo nº 1.328/STJ versa sobre a definição acerca da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Consta que, em ambos os temas, após a afetação da controvérsia e a determinação inicial de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância e no STJ, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas, na forma do art. 1.037, II, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a lide versa sobre a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como sobre possíveis consequências indenizatórias decorrentes de sua eventual invalidação, enquadrando-se, portanto, nas controvérsias delimitadas nos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328/STJ. Diante disso, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o julgamento dos referidos temas, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Assinado digitalmente)
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