Processo 0800561-43.2026.8.12.0010

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800561-43.2026.8.12.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

1. Recebo a emenda (p. 101/109) e o substabelecimento (p. 110). 2.Por ora, deixo de apreciar os pedidos formulados às p. 108/109. 3.Ademais, diante da presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. 4.Tendo em vista estar comprovada a maternidade da autora, conforme qualificação, documentos e relatos constantes na inicial e na emenda, conclui-se que devem ser fixados alimentos provisórios no valor correspondente 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação, porquanto não há nos autos elementos concretos a respeito da possibilidade financeira do alimentante e da real necessidade do alimentando. 5.Considerando que o rito das ações de família do novo CPC privilegia a autocomposição, o presente feito tramitará com base nesse procedimento, em detrimento ao rito especial da Lei nº 5.478/1968. 6.Paute-se sessão de mediação, a qual poderá ocorrer por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams. 7.Cite-se o requerido, por mandado, para participar da audiência de mediação, orientando-o sobre como utilizar o sistema de videoconferência Microsoft Teams. 8.O mandado de citação, acompanhado desta decisão, deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. 9.Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de mediação, por mandado. 10.Não realizado o acordo, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência, para apresentar resposta, ficando, desde já, advertido sobre os efeitos da revelia. 11.Oferecida a contestação, intime-se a parte autora, via SAJ, para impugná-la, querendo, em 30 (trinta) dias. 12.Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 13.Dê-se vista ao MPE para ciência. Às providências.

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