Processo 0800561-50.2020.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800561-50.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: LUZIA MARCELINA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA (ART. 595 DO CC). NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIZA MARCELINA DA SILVA (autora) e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA (réu) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos de Ação Indenizatória. A sentença recorrida (ID 29766648) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA MARCELINA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 593372301, no valor de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais), dividido em 58 parcelas de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o Banco réu interpôs apelação (ID 29766659). Inicialmente, suscita prejudicial de prescrição. No mérito, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A autora também interpôs apelação (ID 29766664), requerendo a majoração da condenação em danos morais. Apenas o Banco réu apresentou contrarrazões (IDs 29766668). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. I –…
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