Processo 0800561-56.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800561-56.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800561-56.2025.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Conceição Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora, mesmo intimada para emendar a inicial, não apresentou extratos bancários considerados necessários para demonstrar minimamente os fatos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial em demanda consumerista que discute descontos decorrentes de suposto contrato bancário fraudulento; e (ii) estabelecer se, diante da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova para atribuir à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, pois a autora apresenta histórico de consignações e documentos pessoais, evidenciando a ocorrência de descontos em benefício previdenciário e fornecendo elementos mínimos para o processamento da demanda. 5. A hipossuficiência técnica e financeira da consumidora em face da instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, atribuindo ao banco o encargo de comprovar a regularidade do contrato e o repasse do valor do empréstimo. 6. A exigência de extratos bancários mostra-se desproporcional em hipótese de alegação de fraude contratual, pois, sendo verdadeira a narrativa, a conta de depósito pode não estar sob domínio da autora, ao passo que a instituição financeira possui melhores condições de produzir a prova. 7. O indeferimento da petição inicial com base na ausência de documentos não indispensáveis configura excesso de formalismo e afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 8. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não passou pela fase de instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em demandas consumeristas que discutem descontos decorrentes de suposto contrato bancário fraudulento, a apresentação de histórico de consignações e…

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