Processo 0800561-58.2023.8.14.0021

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800561-58.2023.8.14.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800561-58.2023.8.14.0021 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELANTE: ADAILSON DA COSTA BRITO APELADOS: ELISETE DO SOCORRO DE SOUSA MOREIRA E AZIZ DA SILVA SALOMÃO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão de veículo automotor, para declarar rescindido contrato verbal de compra e venda de caminhão Mercedes Benz, determinar o pagamento do saldo contratual e autorizar a busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção das provas requeridas, além de alegar adimplemento substancial da obrigação e inadimplemento contratual da autora quanto à entrega da documentação do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas pela parte ré; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da execução do contrato verbal demandava dilação probatória; (iii) determinar se houve inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão do negócio jurídico; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial; e (v) analisar a legalidade da busca e apreensão do veículo e da manutenção da gratuidade de justiça deferida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia instaurada entre as partes possui natureza eminentemente fática, envolvendo divergência quanto à forma de pagamento ajustada, à quantidade de material entregue, aos valores efetivamente pagos e à autenticidade dos documentos apresentados pelo requerido. O contrato discutido nos autos foi celebrado verbalmente, circunstância que amplia a relevância da prova oral para reconstrução da dinâmica contratual e adequada formação do convencimento judicial. O apelante requereu expressamente a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e demais meios probatórios admitidos em direito, indicando a pertinência das provas para comprovação do alegado adimplemento substancial e demais fatos defensivos. O julgamento antecipado da lide mostrou-se inadequado porque a própria fundamentação da sentença reconheceu a insuficiência de comprovação dos pagamentos alegados pelo requerido, circunstância incompatível com o indeferimento da dilação probatória. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o direito de produzir provas necessárias à demonstração dos fatos alegados, admitindo o indeferimento apenas de diligências inúteis ou protelatórias mediante fundamentação específica. A ausência de fundamentação concreta quanto à inutilidade das provas requeridas caracteriza violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela insuficiência probatória sem oportunizar à parte a…

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