Processo 0800561-59.2024.8.18.0038
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800561-59.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: V. T. D. O. REU: V. G. D. F. SENTENÇA Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta por V. T. D. O. em face de V. G. D. F.. A autora alega ter mantido união estável com o requerido entre setembro de 1997 e maio de 2014, período em que conviveram publicamente como companheiros e constituíram patrimônio mediante esforço comum. Sustenta que, durante a convivência, adquiriram diversos bens móveis, imóveis e estabelecimentos comerciais. Afirma que, após o término da convivência, o requerido permaneceu na posse da maior parte do patrimônio amealhado, recusando-se a promover a respectiva partilha. Diante do pedido de recolhimento das custas judiciais ao final do processo, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. A parte autora manifestou-se tempestivamente (ID 56662567), juntando a documentação pertinente. Em decisão de ID 62885808, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, determinando-se o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o final da demanda, bem como designada audiência de mediação. Realizada audiência de mediação (ID 65912269), restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de prescrição. No mérito, negou a existência de união estável e de patrimônio comum entre as partes, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 67608547). Por decisão de ID 67672588, foi realizado o saneamento do feito, com a delimitação das questões controvertidas e a designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento (ID 68442410), não foi possível a autocomposição. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas ANUBETE ANGELINO PEREIRA, arrolada pela autora, e JOSÉ CARLOS JÚNIOR e HUMBERTO VICENTE DA SILVA, arroladas pelo requerido. Na mesma audiência, a autora requereu a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, à Junta Comercial e ao DETRAN, visando à obtenção de informações acerca de bens supostamente pertencentes ao requerido. Sobre o pedido, foi proferida decisão indeferindo a expedição dos ofícios, por entender que as informações pretendidas poderiam ser obtidas diretamente pela parte interessada, mantendo-se, contudo, nos autos os documentos juntados sob os IDs 68075620 e 68075621. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo às partes para apresentação de memoriais. A parte autora apresentou memoriais finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação. Inicialmente, registre-se que as questões processuais suscitadas pelas partes já foram devidamente apreciadas e decididas na decisão de saneamento e organização do processo, encontrando-se preclusas, inexistindo qualquer questão preliminar pendente de apreciação. Verifica-se, ainda, que o feito observou regularmente o contraditório e a ampla defesa, tendo sido oportunizada às partes a produção das provas que entenderam pertinentes, inclusive com a realização de…
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