Processo 0800561-68.2026.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800561-68.2026.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800561-68.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. D. S. R., T. D. S. V. REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por A. D. S. R. e T. D. S. V., menores impúberes, representados por sua genitora Maria Solange da Silva, em face de Tam Linhas Aereas S/A, ambos já qualificados, cujo objeto consiste na condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 1.795,12 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos) para cada um dos autores a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) adquiriram passagem aérea de retorno para Natal/RN, saindo do aeroporto de Cascavel/RN, para o dia 16/01/2026, às 19h50min, com chegada prevista para as 01h45min do dia seguinte; b) ao se deslocarem com antecedência para o aeroporto de Cascavel/PR, ao Aeroporto de Cascavel/PR,foram informados de que o voo partiria com atraso de cerca de uma hora e que, como consequência direta, não conseguiriam embarcar no voo de conexão, previsto para às 22h20min, em Guarulhos/SP; c) o desembarque dos Requerentes em Natal/RN ocorreu somente por volta das 12h15min do dia 17/01/2026, configurando atraso de 10h30min em relação ao horário inicialmente previsto. Ao ensejo juntou documentos. Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 195268418, na qual alegou preliminares de necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF, ausência de interesse de agir, ausência de documentos essenciais, impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e sim o Código Aeronáutico e que o voo atrasou por intercorrência anterior com a aeronave, caracterizando fortuito externo. Manifestação sobre a contestação de ID nº 195316006. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Suspensão do Processo com base no Tema 1.417 do STF Nos termos do Tema 1.417 do STF, somente devem ser suspensas as ações contra Companhias Aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos quando os processos envolvam motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria. As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Segundo Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”. Feito esse esclarecimento, no caso em análise, não restou demonstrado pela parte requerida que houve uma das hipóteses retrocitadas de fortuito externo. Na verdade, alegou a requerida,…

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