Processo 0800561-71.2024.8.18.0034

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800561-71.2024.8.18.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800561-71.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: EDIVAN LOPES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por EDIVAN LOPES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, a abusividade das seguintes cobranças inseridas na Cédula de Crédito Bancário nº 821060075, celebrada em 28/11/2023 para financiamento de veículo RENAULT SANDERO, ano/modelo 2015/2015, placa AZL7D25: (a) Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais); (b) Tarifa de Avaliação do Bem no importe de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais); e (c) Registro de Contrato junto ao Órgão de Trânsito no montante de R$ 324,16 (trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), totalizando R$ 1.822,16 (um mil oitocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos). Sustenta, ademais, que a inclusão dessas tarifas no capital financiado teria implicado a aplicação de taxa de juros efetiva superior à contratada (1,99% a.m.). Requereu, com isso, a exclusão das tarifas abusivas e o recálculo das prestações, com restituição simples ou em dobro dos valores pagos. Regularmente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, na qual: suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de procuração e por alegado descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC; impugnou o valor da causa; impugnou o pedido de gratuidade de justiça; arguiu indícios de litigância predatória e requereu a expedição de mandado de constatação; defendeu, no mérito, a legalidade de todas as tarifas cobradas, a regularidade da taxa de juros e a improcedência da restituição em dobro por ausência de má-fe. Apresentou, ainda, reconvenção visando à comprovação e eventual quitação de multa de trânsito de R$ 197,18 incidente sobre o bem financiado, em caso de devolução de valores. O autor manifestou-se em réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Ambas as partes declararam não ter provas a produzir. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e das preliminares É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de maiores dilações probatórias em vista da documentação existente nos autos, bem como ser a matéria exclusivamente de direito. Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). Sendo assim, reconheço que o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque o mérito se reveste delineado nas provas documentais dos autos, fazendo jus aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Aliás, as partes nada requisitaram nesse sentido. As preliminares, por sua vez, não merecem acolhimento. Em relação à inépcia da inicial, destaco que instrumento particular de mandato encontra-se regularmente juntado aos autos sob ID…

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