Processo 0800561-77.2024.8.14.0068

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800561-77.2024.8.14.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Augusto Correa
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROC. Nº 0800561-77.2024.8.14.0068 Advogado autor: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553 Advogado réu: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152.121 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de JVBC PESCA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JOSÉ VALDEMIR BESERRA DA COSTA e VALDIK BEZERRA DA COSTA, fundada em contrato de adesão a cartão de crédito múltiplo (nº 093.239.543, operação 20152896451811033). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 136406505/136406507), na qual arguiram, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais, requereram gratuidade de justiça e postularam a produção de prova pericial contábil. Sobreveio réplica da parte autora (Id. 146020345), impugnando especificamente todos os pontos da defesa. Intimadas a especificar provas (Id. 160384207), a parte ré reiterou o pedido de perícia contábil, apresentando rol de quesitos (Id. 160696510), ao passo que a parte autora informou não ter outras provas a produzir (Id. 160759956). Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação às pessoas físicas JOSÉ VALDEMIR BESERRA DA COSTA e VALDIK BEZERRA DA COSTA, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A impugnação genérica formulada pela parte autora em réplica, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, CPC), não é suficiente para afastar a presunção legal. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça em relação a JOSÉ VALDEMIR BESERRA DA COSTA e VALDIK BEZERRA DA COSTA. Situação diversa, contudo, é a da pessoa jurídica JVBC PESCA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481/STJ), "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento contábil, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda ou extrato bancário que comprove sua alegada situação de insuficiência econômica, limitando-se a afirmações genéricas. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em relação a JVBC PESCA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por ausência de comprovação, nos termos do art. 99, §2º, do CPC c/c Súmula 481/STJ, devendo a empresa recolher as custas processuais na forma da lei, sob pena das consequências legais cabíveis. II – DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Muito embora a Súmula 297/STJ reconheça, em abstrato, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tal entendimento não afasta a necessidade de verificação, no caso concreto, da configuração de relação de consumo, sob a ótica da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o crédito foi contratado por pessoa jurídica para o exercício de sua atividade empresarial (comércio e pesca), circunstância que, por si só, afasta a qualificação da ré como destinatária final econômica do produto bancário. A mitigação da teoria finalista, que permitiria a aplicação do CDC mesmo em contratações empresariais, pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante — o que não restou comprovado nos autos, tendo a parte ré se limitado a alegações genéricas de hipossuficiência, sem qualquer lastro documental. Diante disso, AFASTO…

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