Processo 0800561-77.2026.8.15.1071

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800561-77.2026.8.15.1071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800561-77.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(S): Nome: MARIA MONICA DE SOUZA NASCIMENTO Endereço: AC Lagoa de Dentro_**, Rua do Comércio 584, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-970 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PONTES PEREIRA - PB15629 RÉU(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão. Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por razoável período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial de antecipação dos efeitos da tutela antes do completo contraditório. Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. Da não designação de audiência de conciliação. O presente feito aborda demanda bancárias e creditícia. No âmbito do julgamento deste tipo de demanda, a lógica operacional voltada à redução do congestionamento e ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ recomenda que o julgamento de mérito ocorra com a máxima celeridade, sem dilações procedimentais que não se justifiquem diante das circunstâncias concretas. Nesse contexto, a designação de audiência de conciliação prévia não se revela adequada, porquanto o índice de composição amigável nessa categoria de demandas é reconhecidamente baixo, de modo que a realização da audiência representaria entrave ao andamento célere do processo sem correspondente benefício prático. Ressalva-se, contudo, que a possibilidade de autocomposição permanece inteiramente aberta às partes, que poderão apresentar propostas conciliatórias diretamente nos autos a qualquer tempo, hipótese em que este Juízo analisará, caso a caso, a conveniência de designação de audiência específica para esse fim. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Caso o cartório verifique que houve alguma falha na tentativa de citação pelo gabinete, deverá renovar a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da…

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