Processo 0800561-91.2023.8.14.0301
TJPA • Usucapião
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital PROCESSO Nº 0800561-91.2023.8.14.0301 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL AUTOR: JOSE DE JESUS ASSUNCAO e OUTROS REU: ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA, INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA e OUTROS DECISÃO DECISÃO — SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de ação de usucapião especial urbana, fundada no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, que foi distribuída originariamente à 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, a qual declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. O fundamento da decisão declinatória foi a informação prestada pelo Instituto de Terras do Pará — ITERPA, por meio de ofício juntado aos autos sob ID Núm. 108541601 - Pág. 1, no sentido de que a área objeto da demanda poderia integrar o patrimônio público estadual. Recebi os autos. Contudo, após análise dos elementos probatórios existentes, verifico que a declinação da competência não se sustenta, pelas razões que passo a expor. I — DA INSUFICIÊNCIA DO OFÍCIO DO ITERPA COMO PROVA DE TITULARIDADE PÚBLICA A competência para julgamento das ações de usucapião não se afere pela simples alegação de que o bem possa ter natureza pública, mas pela efetiva comprovação documental da titularidade dominical do ente estatal sobre o imóvel usucapiendo. No caso dos autos, a decisão que declinou da competência lastreou-se exclusivamente em ofício encaminhado pelo ITERPA, sem que tenha sido juntada certidão do Registro Geral de Imóveis, matrícula, transcrição, lei de incorporação ao patrimônio público, ato de afetação ou qualquer outro documento com aptidão para comprovar a titularidade dominical do Estado do Pará sobre o imóvel. O ofício do ITERPA constitui, quando muito, manifestação administrativa de interesse ou de eventual pretensão sobre a área, mas não equivale à prova documental da propriedade. A titularidade imobiliária, no ordenamento jurídico brasileiro, prova-se pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, c/c o art. 167 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). A mera informação administrativa, desacompanhada de registro ou título hábil, não tem o condão de atribuir ao imóvel a condição de bem público nem de deslocar a competência para a Vara de Fazenda Pública. Admitir o contrário seria conferir a qualquer manifestação de órgão fundiário o poder de modificar a competência jurisdicional — conclusão incompatível com os princípios da segurança jurídica e do juiz natural. II — DO ÔNUS DA PROVA E DA PRESUNÇÃO EM FAVOR DO POSSUIDOR O ônus de demonstrar a natureza pública do bem incumbe a quem a alega, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos elemento probatório suficiente que afaste a presunção favorável ao possuidor que preenche os requisitos do art. 183 da Constituição Federal. Nesse sentido, a natureza pública do bem deve ser comprovada documentalmente para que se reconheça a impossibilidade do usucapião (art. 102 do Código Civil), não bastando a alegação genérica ou a informação administrativa desacompanhada de registro. III — DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Diante do exposto, entendo que a competência para processar e julgar a presente ação é da Vara Cível Comum, juízo originariamente distribuído, porquanto inexiste prova documental de que o imóvel integra o patrimônio público estadual. A ausência de tal prova…
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