Processo 0800562-15.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800562-15.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0800562-15.2026.8.14.0061 Autor: João Costa Filho Réu: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO COSTA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 31 de outubro de 2024, teve sua conta bancária bloqueada. Informa que, ao procurar a agência física, constatou ter sido vítima de fraude bancária, consubstanciada na realização de duas transferências via PIX não reconhecidas: a primeira no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) destinada a Jonaldo Vieira, e a segunda no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) direcionada a Ingrid Dutra, perfazendo o total de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Argumenta que houve falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira requerida, uma vez que transações de elevado valor não exigiram autenticações adicionais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a restituição integral do valor subtraído e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais constam o boletim de ocorrência, a carta de contestação administrativa e os extratos bancários. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por este Juízo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a tese de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade das transações operadas, alegando que foram realizadas por meio do aplicativo Mobile Banking mediante o uso de credenciais válidas e de senha pessoal da parte autora. Afirmou que, segundo o Regulamento do PIX, atua meramente como provedor de serviços, destacando a impossibilidade de devolução integral dos valores. Contudo, juntou telas do Mecanismo Especial de Devolução (MED) que apontam uma restituição parcial de R$ 25.024,37 (vinte e cinco mil, vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) referente à transferência de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ao final, afastou a ocorrência de danos morais e pleiteou a condenação do demandante por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial. Em decisão saneadora, este Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incidência da relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a instituição financeira ré apresentasse os registros técnicos da operação (endereço de IP, geolocalização, dados de autenticação e relatórios antifraude). Intimado, o Banco Bradesco S.A. manifestou-se informando que não possuía outras provas a produzir além dos documentos já acostados. O autor, por sua vez, reiterou que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam não ter mais provas a produzir e a matéria fática encontra-se devidamente instruída pelos elementos documentais carreados aos autos. Das Preliminares A prefacial de ilegitimidade passiva arguida pelo réu já foi rejeitada em sede de decisão saneadora. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados, evidenciando-se…

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