Processo 0800562-16.2025.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800562-16.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: MARIA CELESTE PESSOA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – SÚMULA 33 – INCONSTITUCIONALIDADE – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO I. Caso em Exame Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão que, no âmbito da Apelação Cível, manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A parte Agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI e a inconstitucionalidade da mesma, solicitando a reconsideração da decisão terminativa. II. Questões em Discussão A aplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto. A alegação de inconstitucionalidade da referida súmula. A adequação do julgamento monocrático, com a manutenção da sentença. III. Razões de Decidir A Aplicabilidade da Súmula 33 do TJPI A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 33 do TJPI, que trata da litigância predatória e da exigência de documentos para prevenir a sobrecarga do Judiciário. Não houve erro ao aplicar a súmula, já que o apelante não demonstrou boa-fé no ajuizamento da ação. Inconstitucionalidade da Súmula 33 O pedido de inconstitucionalidade da Súmula 33 não encontra respaldo, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a legalidade de súmulas de tribunais, não se configurando a alegada inconstitucionalidade. A súmula não pode ser considerada um ato normativo, portanto, não cabe a declaração de inconstitucionalidade. IV. Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA CELESTE PESSOA em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do NU PAGAMENTOS S/A, ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Em suas razões, a parte Autora/Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no caso sub examine, bem como a sua inconstitucionalidade. Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim,…
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