Processo 0800562-16.2026.8.10.0129
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo nº 0800562-16.2026.8.10.0129 Autor: VALTERINA RESPLANDES CIRQUEIRA VALTERINA RESPLANDES CIRQUEIRA RUA MANOEL OLIVIO DE CARVALHO, S/N, CENTO, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Advogado do(a) AUTOR: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por VALTERINA CIRQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). 1. A antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC, carece da colação de indícios mínimos da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora). Em se tratando de tutela de cunho provisório/precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior. No caso sob exame, o acervo informativo amealhado não se afigura, por ora, suficiente à demonstração de verossimilhança das alegações autorais. Isto porque, inobstante a presumida necessidade em razão do caráter alimentar da prestação e os documentos colacionados (indicando o CID I830 - Varizes dos membros inferiores com úlcera), o juízo de cognição rasa próprio deste momento processual não permite depreender certeza inequívoca quanto aos requisitos exigidos à concessão do benefício, em especial, o atual e efetivo estado de incapacidade para o labor exercido (seja temporária, definitiva ou sequelar), tese esta que reclama dilação probatória mediante perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Ademais, dada a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em âmbito previdenciário e considerando-se que a implantação do benefício, neste momento, acarreta risco de danos irreversíveis à própria requerente, que estaria obrigada à devolução dos valores precariamente recebidos em caso de revogação da tutela, vez que não integrados em definitivo ao seu patrimônio (STJ, AREsp 1.711.065), e, também, para a Administração Pública, a qual teria de suportar o ônus financeiro na hipótese de o beneficiário não conseguir ressarcir o erário, de rigor, ao menos por ora, a não concessão da liminar vindicada, mesmo porque eventual procedência definitiva do pleito já autoriza o pagamento de parcelas retroativas. À míngua da necessária probabilidade do direito em relação ao atual estado de incapacidade evidenciado de plano, bem como pelo risco de criação de danos irreversíveis às partes, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada reclamada, na forma do art. 300, caput e §3º, do CPC, reputando imprescindível a dilação probatória no caso concreto. 2. Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na exordial. 3. Em observância ao novo rito previsto para ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, conforme redação atualizada do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como em atenção ao art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015- CNJ/AGU, que possibilita a produção de prova pericial na fase inicial do processo nas ações que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica…
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