Processo 0800562-19.2025.8.10.0010

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800562-19.2025.8.10.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0800562-19.2025.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LEONICE DE FATIMA COSTA BOAES ADVOGADO: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - OAB GO32028-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: JUIZ MARIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1364/2026-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSERÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DISPONIBILIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 E DO TEMA 922 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou inexistente o débito imputado e determinou a exclusão de seus dados, mas afastou a condenação por danos morais. 2. A autora narra que passou a sofrer cobranças por dívida que não reconhece, supostamente vinculada à empresa requerida, afirmando que jamais contratou os serviços que originaram o débito. 3. Relata que seus dados foram inseridos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, com disponibilização de proposta de negociação de obrigação inexistente, e requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome de cadastros e plataformas de cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A sentença reconheceu a inexistência da dívida e determinou a exclusão dos dados da autora, mas entendeu não configurado o dano moral indenizável. 5. Inconformada, a autora interpôs recurso sustentando que a inserção indevida em plataforma vinculada a órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ainda que ausente negativação formal. 6. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em definir se a disponibilização de dívida inexistente em plataforma de negociação vinculada a órgão de proteção ao crédito, ainda que sem inscrição formal em cadastro restritivo, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A disponibilização de débito inexistente em plataforma de negociação expõe o consumidor a constrangimento e indução ao pagamento indevido, caracterizando prática ilícita. 9. A plataforma “Serasa Limpa Nome”, embora não configure cadastro restritivo tradicional, atua como mecanismo de cobrança e de exposição do consumidor. 10. A inexistência de negativação formal afasta a incidência da Súmula 385 do STJ, que exige inscrição legítima preexistente. 11. O Tema 922 do STJ não se aplica, pois pressupõe a existência de múltiplas inscrições válidas, o que não ocorre no caso. 12. A relação é de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 13. O dano moral decorre automaticamente da conduta ilícita, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto (in re ipsa). 14. A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de dívida inexistente em plataforma de…

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