Processo 0800562-25.2023.8.14.0027
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800562-25.2023.8.14.0027 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: LAELSON DA SILVA AMARO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EREsp 1.413.542/RS. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo empréstimo consignado, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor. II - A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, deixando de apresentar documentos essenciais referentes aos contratos impugnados, o que caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade dos ajustes. III - Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ensejam a restituição dos valores pagos. IV - À luz da modulação dos efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS, as cobranças efetuadas após 30/03/2021 autorizam a repetição do indébito em dobro quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. V - O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato não comprovado, configura dano moral in re ipsa. VI - Valor da indenização fixado em patamar razoável e proporcional, apto a atender às funções compensatória e pedagógica. VII - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800562-25.2023.8.14.0027 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI APELADO: LAELSON DA SILVA AMARO ADVOGADO: HALEX BRYAN SARGES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por LAELSON DA SILVA AMARO em face do BANCO BRADESCO S.A., originária da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA. O autor alegou não reconhecer a contratação de empréstimos consignados que passaram a gerar descontos mensais em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sustentando a existência de fraude, postulando a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 465464714 e nº 465465343, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros nos termos da legislação e da…
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