Processo 0800562-46.2020.8.14.0054

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800562-46.2020.8.14.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800562-46.2020.8.14.0054 APELANTE: MARIA DA CRUZ GOMES APELADOS: ICATU SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA CRUZ GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800562-46.2020.8.14.0054, ajuizada contra ICATU SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A. Na exordial, a autora, ora apelante, sustentou ser pessoa idosa e hipossuficiente, alegando a ilegalidade de descontos mensais no valor de R$ 18,90, sob a rubrica “ICATU SEGUROS”, realizados diretamente em sua conta bancária. Afirmou jamais ter contratado o referido serviço, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (Id. 18732965) que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum na aplicação dos institutos da supressio e surrectio, bem como no princípio do venire contra factum proprium, por entender que a inércia da autora por 29 meses (tempo de duração dos descontos) gerou na seguradora a legítima expectativa de validade do negócio jurídico. Irresignada, a autora interpôs Apelação (Id. 18732966), arguindo, em síntese: (i) a ausência de prova da contratação, uma vez que as rés não colacionaram apólice ou bilhete de seguro assinado (Art. 758, CC); (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e (iii) a configuração do dano moral in re ipsa face à privação de verba alimentar de pessoa idosa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela ICATU SEGUROS S/A (Id. 18732969), defendendo a regularidade da contratação mediante apresentação de proposta de adesão e inexistência de ato ilícito. O BANCO BRADESCO S.A. também apresentou contrarrazões (Id. 18732971), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade e de prova de má-fé, requerendo a manutenção da sentença e a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido 1. Admissibilidade O recurso é próprio, tempestivo e as partes são legítimas. Quanto ao preparo, a Apelante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifico que o benefício já foi deferido pelo juízo de primeiro grau, não havendo nos autos elementos que justifiquem a sua revogação. Assim, nos termos do Art. 98 do CPC, mantenho a gratuidade e conheço do recurso, dispensando o preparo. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A O Banco Apelado sustenta ser parte ilegítima, figurando como mero agente custodiante dos valores, sem responsabilidade sobre o contrato de seguro firmado entre a autora e a Icatu Seguros S/A. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que, em casos de descontos indevidos em conta corrente ou benefício previdenciário, a instituição financeira que operacionaliza o débito automático integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos. Vejamos: “(...) 3. É sabido que "esta…

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