Processo 0800562-49.2024.8.15.0031
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800562-49.2024.8.15.0031 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perturbação do trabalho ou do sossego alheios, Dano, Injúria] AUTOR: MINISTERIO MPUBLICO DA PARAIBA REU: LEANDRO MENDES DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público da Paraíba contra Leandro Mendes da Silva Pereira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de art. 147, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em observância às formas de violência doméstica previstas no art. 7º, incisos II, IV e V, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória ID. 86806123: “Que o acusado, de forma reiterada e sob efeito de substâncias entorpecentes, em cometendo violência verbal, psicológica e patrimonial em face de sua genitora, Lucileide Mendes da Silva. No dia 2 de dezembro de 2023, por volta das 2h30min., a ofendida se encontrava em casa quando o filho chegou sob efeito de droga e a atormentou porque queria dinheiro. Na ocasião, o denunciado tentou, de forma violente, puxar uma bolsa da ofendida, eis que continha pequena quantidade de dinheiro. Ato contínuo, Leandro passou a quebrar objetos, como o ventilador da ofendida.” A gravidade do contexto de violência doméstica restou acentuada por fatos supervenientes relatados pela autoridade policial, notadamente um novo episódio ocorrido em 18 de janeiro de 2024. Na ocasião, o denunciado teria arrombado a janela e a porta da frente da residência da vítima durante a madrugada, voltando a exigir valores monetários e destruindo outros objetos domésticos, como uma máquina de lavar roupas, uma torneira e uma garrafa de café. Tais atos foram praticados mesmo após a ciência do réu acerca das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, o que motivou a representação criminal por novos maus-tratos e violência patrimonial. O juízo recebeu a denúncia ID. 87114495. Devidamente citado, o acusado manteve-se inerte, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para patrocinar sua defesa. Em sede de resposta à acusação, a defesa técnica reservou-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual, pugnando pela produção de provas e pela observância das prerrogativas institucionais da Defensoria. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência no dia 11 de fevereiro de 2025, foram colhidos os depoimentos da vítima e de testemunha presencial, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos colhidos no inquérito e ratificados sob o crivo do contraditório. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou memoriais escritos requerendo a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas quanto às ameaças e alegando atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico devido ao estado de entorpecimento. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medidas cautelares ou a concessão do sursis penal, invocando os princípios da proporcionalidade e da necessidade. É o relatório. Decido. Mérito Do Julgamento com Perspectiva de Gênero e Incidência da Lei Maria da Penha A análise deste caso requer, inicialmente, o reconhecimento da incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Embora o polo passivo seja ocupado pelo filho da…
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