Processo 0800562-51.2022.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800562-51.2022.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0800562-51.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: DIEGO LEONARDO DA SILVA SOUZA, brasileiro, natural de Rosário/MA, nascido em 02/10/1986, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de José Ribamar de Jesus Souza e Gessina Dalva da Silva Souza, residente na Avenida Festa do Divino, 01, quadra A, Parque Timbira, Conjunto Dom Sebastião, São Luís, fone (98)97002-0419 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de NOAN SULIVAN ALVES BARBOSA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 180, §3º, do Código Penal e de DIEGO LEONARDO DA SILVA SOUZA, pela prática do crime do art. 168, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que o veículo Fiat Argo, cor prata, placa RJN0A93/MG, que pertence à empresa Locadora de Veículos Movida, foi locado pelo denunciado Diego Leonardo da Silva Souza, que se apropriou indevidamente do bem, uma vez que deixou de entregá-lo no prazo pactuado no Contrato de Locação. Registrou-se que o denunciado Diego vendeu ou sublocou o automóvel para Edilson Barbosa, que foi flagrado dirigindo o veículo no dia 07.01.2022, por volta das 22h, nas proximidades do KM 14, da BR-135, São Luís-MA. Relata a inicial acusatória que o primeiro denunciado, Noan Sulivan Alves Barbosa, foi indicado por Edilson Barbosa, seu pai, como sendo a pessoa que efetivamente comprou o veículo, versão que foi confirmada pelo próprio denunciado perante a autoridade policial. Conforme consta, o denunciado Noan declarou que viu o veículo em um anúncio no site OLX e pagou pelo carro uma entrada de R$14.000,00 (quatorze mil reais) para uma pessoa identificada apenas como “Jandir”, não sabendo declinar maiores informações acerca do vendedor. Consignou-se que as versões apresentadas pelos envolvidos são contraditórias entre si, motivo pelo qual o Órgão Ministerial ofereceu a epigrafada denúncia. Foi proposto acordo de não persecução penal com Edilson Barbosa (ID 84251978). A denúncia foi recebida em 09.02.2023 (ID 85311472). O denunciado Noan Sulivan Alves Barbosa não foi localizado para ser citado pessoalmente, tendo cito citado por edital, porém, não apresentou manifestação, nem constituiu advogado, motivo pelo qual o processo foi suspenso em relação a ele (ID 98460837). O feito foi desmembrado em relação a Edilson Barbosa (ID 98861081). O acusado Diego Leonardo da Silva Souza foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 107733341). Os autos foram desmembrados em relação a Noan Sulivan Alves Barbosa (ID 115897053). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 10.02.2025. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Sammy Ovio Molinari Oliveira, James Fernandes de Araújo e Edilson Barbosa. No mesmo ato, foi declarada a revelia do acusado (ID 140653383). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado Diego Leonardo da Silva Souza nos termos da denúncia (ID 142858695). Alegações finais apresentadas pela Defesa, ocasião na qual requereu absolvição do acusado, por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva (CPP, art. 386, VII) (ID 142858695). Em resumo, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os autos estão em ordem, não há irregularidade ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise…

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