Processo 0800562-51.2026.8.10.0085

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800562-51.2026.8.10.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800562-51.2026.8.10.0085 AUTOR: JOVELINA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - MA28147-A REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. (I) RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATPORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por JOVELINA DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA. pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de "TARIFA BANCÁRIA", sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto. É o que cabia relatar. Decido. (II) FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da Improcedência Liminar: O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Neste sentido, vejamos o entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Maranhão acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Quanto à observância dos incisos do art. 332, ao analisar a decisão recorrida, verifiquei que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, além de precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. Apelo conhecido e não provido.(ApCiv 0801444-62.2022.8.10.0114, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELA AUTORA. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADEQUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno do acerto, ou não, de decisão monocrática que reputou adequado o procedimento adotado pelo Juízo de base, o qual julgou liminarmente improcedente o pedido autoral em causa que discute a licitude de descontos efetuados pelo banco agravado na conta da autora/agravante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que alega não ter solicitado, de sua conta para recebimento de benefício…

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