Processo 0800562-73.2026.8.10.0013
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800562-73.2026.8.10.0013 REQUERENTE: ATTEND SOLUTIONS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REQUERIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MICHELLE MICHELS - SC58327 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ATTEND SOLUTIONS LTDA em face de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, sob o rito do Juizado Especial Cível, na qual a autora alega que terceiros utilizaram indevidamente a plataforma da requerida para emitir cobranças fraudulentas em seu nome, com o intuito de desviar valores de seus clientes. Diante disso, requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças, bloqueio da conta fraudulenta e cancelamento dos boletos, bem como, no mérito, a confirmação das medidas e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo perda superveniente do objeto em razão do encerramento da conta, bem como, no mérito, ausência de responsabilidade, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de dano moral e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relatório sucinto em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Passo a preliminar suscitada. A tese preliminar não merece acolhimento. O encerramento da conta fraudulenta, ocorrido em 10/03/2026, portanto após o ajuizamento da ação (06/03/2026) e sob evidente pressão do caso concreto, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito. Ainda que parte dos pedidos de natureza inibitória tenha sido atendida pela própria conduta da requerida, subsistem integralmente os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento judicial da responsabilidade civil da requerida, cuja apreciação é indispensável para a justa composição da lide. Nesse sentido, a providência unilateral adotada pela requerida não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido nem conduz à ausência de interesse processual. Rejeita-se a preliminar. Passo ao mérito. A questão central dos autos reside em definir se a Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S/A responde civilmente pelos danos sofridos pela autora em razão da abertura fraudulenta de conta em sua plataforma, com utilização indevida dos dados empresariais da requerente. A resposta é afirmativa. Vejamos. A requerida é uma instituição de pagamento, autorizada e regulada pelo Banco Central do Brasil, integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiros (art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013). Sua atividade consiste essencialmente na intermediação financeira digital, oferecendo ao mercado plataforma para abertura de contas, emissão de cobranças (boletos, PIX, cartão), gestão de recebíveis e serviços correlatos. Tal atividade se insere no conceito de prestação de serviços na acepção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando a requerida à responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço prestado. Ainda que se discuta, in abstracto, a qualidade de consumidor da autora, questão que será enfrentada adiante, é indubitável que a responsabilidade por falha nos sistemas de controle e segurança da plataforma é objetiva, pois decorre do próprio risco da atividade…
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