Processo 0800562-76.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
A parte ré apresentou a petição de Id. 166853587, na qual requereu a suspensão do cumprimento de sentença, sustentando a existência de determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.560.244, Tema nº 1.417, que teria determinado a suspensão nacional dos processos que versam sobre responsabilidade civil das companhias aéreas por danos extrapatrimoniais decorrentes de atraso ou cancelamento de voo. Argumenta a parte ré que a controvérsia submetida à Suprema Corte diz respeito à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo, notadamente entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a manutenção do cumprimento da sentença poderia acarretar decisão conflitante e insegurança jurídica. Inicialmente, cumpre consignar que o presente feito se encontra em fase executiva, proposta após a estabilização da relação jurídica material discutida na fase de conhecimento, a qual já foi definitivamente apreciada pelo juízo de primeiro grau e pelo órgão colegiado competente, inclusive com redimensionamento do quantum indenizatório, encontrando-se a decisão acobertada pelo trânsito em julgado. A determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.417 da repercussão geral tem por finalidade obstar o prosseguimento de processos de conhecimento ainda pendentes de julgamento definitivo, nos quais se discute, de forma principal, a natureza jurídica da responsabilidade civil do transportador aéreo e o regime normativo aplicável. Tal comando não se projeta, de forma automática, sobre execuções fundadas em título judicial definitivamente constituído, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Ademais, inexiste nos autos qualquer decisão específica da Suprema Corte determinando, de modo expresso e individualizado, a suspensão de cumprimentos de sentença já formados, tampouco a desconstituição ou paralisação de decisões transitadas em julgado. A ampliação do alcance da suspensão para atingir a presente fase processual configuraria interpretação extensiva incompatível com o sistema processual vigente e com o artigo 502 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de sentença possui natureza instrumental e visa apenas à efetivação prática da tutela jurisdicional já reconhecida, não havendo espaço, nesta etapa, para rediscussão do mérito da condenação ou para a reavaliação do regime jurídico previamente fixado, sob pena de violação ao princípio da estabilização das relações jurídicas. Dessa forma, ausente fundamento legal ou determinação judicial vinculante que autorize a suspensão pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido formulado na petição de Id. 166853587, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente, nos termos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela parte ré na petição de Id. 166853587. Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte ré, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da condenação, cujo valor está disposto na petição de Id. 163548676, nos autos, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios.…
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