Processo 0800562-76.2025.8.20.5139

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800562-76.2025.8.20.5139
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800562-76.2025.8.20.5139 Polo ativo ANTONIO MARCOS SOUZA GARCIA e outros Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800562-76.2025.8.20.5139 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORÂNIA RECORRENTE: ANTONIO MARCOS SOUZA GARCIA E RANIQUELES COSTA GARCIA ADVOGADO(A): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA VENDA DE CARRO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX E DEPÓSITO. CONTA DESTINATÁRIA ABERTA POR ESTELIONATÁRIO PARA PRATICAR GOLPES. INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO QUE HOSPEDA A CONTA DESTINATÁRIA DA SOMA TRANSFERIDA. GOLPE FACILITADO PELA PARTICIPAÇÃO DAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. As alegações recursais apontam falha na prestação do serviço da instituição destinatária do objeto da fraude, requerendo a condenação do banco réu a restituição dos valores transferidos no valor de R$23.999,99 e o pagamento de danos morais de R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pelos autores/recorrentes; (ii) definir se houve falha na segurança do sistema interno do Banco recorrido; e (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor das partes recorrentes. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – A hipótese vertente trata do golpe da falsa venda de veículo, no qual os autores se interessaram por um veículo anunciado no Facebook. Ao iniciarem as tratativas, foram indagados pelo suposto vendedor se conheciam alguém da cidade de Angicos/RN para vistoriar o automóvel. Após fornecerem o contato de um amigo residente na região, um estelionatário, passando-se por esse terceiro, contatou-os via WhatsApp confirmando que o veículo era novo e pertencia a uma pessoa conhecida. Iludidos, os autores realizaram o pagamento de R$14.000,00, via pix e R$9.999,99 via depósito, vindo a descobrir, posteriormente, tratar-se de um golpe. 6 – No caso dos autos, constata-se que a conduta desidiosa da Instituição Financeira destinatária da transferência realizada pela autora (Banco Bradesco) contribuiu decisivamente para…

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