Processo 0800562-88.2025.8.20.5135

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800562-88.2025.8.20.5135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800562-88.2025.8.20.5135 Polo ativo RAIMUNDA NEUMA GAUDENCIO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800562-88.2025.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADA: RAIMUNDA NEUMA GAUDÊNCIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA RELATOR: Desembargador CORNÉLIO ALVES REDATOR PARA O ACÓRDÃO: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO INDIVIDUAL DAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova da contratação válida da tarifa bancária “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO” pela autora; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida; (iii) se é cabível aplicar a prescrição trienal; e (iv) se a consumidora deve pagar individualmente pelas tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação válida e expressa da cesta de serviços, tampouco junta aos autos contrato assinado ou comprovante de adesão inequívoca, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC. 4. Os descontos mensais indevidos em conta bancária de titular de benefício previdenciário (um salário mínimo) ensejam violação à dignidade da pessoa humana e configuram dano moral indenizável, sendo desnecessária a apuração de culpa, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. 6. Aplica-se na espécie a prescrição quinquenal. 7. Não há fundamento para o pagamento individual das tarifas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por pacote de serviços bancários não contratado expressamente pelo consumidor é indevida e enseja devolução dos valores pagos. 2. A cobrança reiterada e indevida de tarifas bancárias em conta destinada a benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 3. Aplica-se na espécie a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). 4. O pagamento individual de tarifa bancária somente é possível mediante contrato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Desembargador Cláudio Santos. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face de sentença…

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