Processo 0800563-05.2024.8.18.0046

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800563-05.2024.8.18.0046
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800563-05.2024.8.18.0046 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção sem resolução do mérito de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à análise da documentação apresentada para comprovação de residência, afirmando que tal circunstância afastaria o fundamento utilizado para o indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a suficiência do comprovante de residência juntado aos autos para afastar a determinação de emenda da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada as razões que justificaram a manutenção da extinção do processo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A decisão enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar que o autor deve apresentar indícios mínimos do direito alegado, inclusive documentos necessários à aferição da regularidade da demanda, ainda que se trate de relação de consumo. 6. O comprovante de residência juntado aos autos foi expressamente considerado insuficiente por se encontrar desatualizado, não atendendo à determinação judicial de emenda da petição inicial. 7. A exigência de apresentação de documentação complementar foi fundamentada na necessidade de coibir demandas predatórias, em consonância com a Súmula 33 do TJPI e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 9. A ausência de referência literal aos dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão quando a matéria jurídica foi efetivamente examinada e solucionada pelo órgão julgador. 10. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no acórdão não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia jurídica, ainda que não acolha a tese defendida pela parte. 3. A…

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