Processo 0800563-17.2025.8.10.0038
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800563-17.2025.8.10.0038 Embargante: PAULISTA – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Advogada: Priscila Schmidt Casemiro – OAB/MS n° 13.312 Embargada: Conceição da Silva Ferreira Advogada: Thawanna Castro Carvalho Lima – OAB/MA n° 16.623 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso da embargada, reformando a sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a existência de omissão na decisão monocrática, apta a ensejar a modificação do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. A Embargante, a pretexto de apontar defeitos formais, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando conferir aos aclaratórios um efeito infringente para o qual não se prestam. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulista – Serviço de Recebimentos e Pagamentos Ltda., em face da decisão monocrática (ID n° 49146609) que, ao analisar o recurso de Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto pela consumidora, reformando a sentença de origem para julgar procedentes os pedids autorais. Em suas razões (ID n° 49659411), a Embargante sustenta a existência de vícios de omissão no julgamento, reiterando a tese de ilegitimidade passiva, bem como, impugna a desqualificação da prova apresentada em aúdio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: “Art. 1.024. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pela Embargante, o recurso reclama rejeição. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os…
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