Processo 0800563-65.2024.8.18.0026

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800563-65.2024.8.18.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800563-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo] AUTOR: DEYSE LORENA RODRIGUES DA PAZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DEYSE LORENA RODRIGUES DA PAZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a Autora que, em dezembro de 2023, realizou uma viagem para o Sul do País. No dia 22/12/2023, durante o trecho de volta, na escala Porto Alegre–Teresina, sua mala não foi embarcada e ficou retida em Porto Alegre. Afirma que as bagagens de todos os seus acompanhantes chegaram ao destino final (Teresina) sem intercorrências. Sustenta a Autora ter experimentado profundo desespero e preocupação com a situação, não apenas em virtude dos itens pessoais e valores materiais, mas também pelos valores sentimentais, como as lembranças destinadas a amigos e familiares. Aduz que, após intensa insistência e aborrecimento, a empresa aérea registrou o boletim de ocorrência sobre a irregularidade. Relata que, ao chegar à sua cidade natal (Campo Maior/PI), passou os dias 23/12 e 24/12 ligando e enviando mensagens para a empresa na busca de informações sobre a mala. Informa que somente no dia 24/12/2023, ou seja, após aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas do desembarque, foi informada sobre o paradeiro de sua mala e sua confirmação de envio para o destino final, quando o problema foi resolvido. Conclui a Autora que a situação lhe causou grande indignação, incerteza sobre a recuperação de seus pertences e descaso por parte da empresa, que não prestou informações eficientes e imediatas, ensejando a propositura da presente ação para obter a reparação dos danos sofridos. Inicial instruída com documentos (ID 52038276 e ss). Despacho determinando a juntada de IRPF da autora (ID 55639217). Manifestação autoral acompanhada de documentos (ID 60196215 e ss). Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da parte requerida (ID 66780677). Contestação apresentada pela requerida (ID 70226615) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 74856882). Intimada a autora para réplica no prazo legal (ID 74856886). Sobreveio réplica autoral no prazo legal (ID 76304669). Autos conclusos para sentença (ID 82074044). Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso…

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