Processo 0800563-83.2025.8.19.0032
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 SENTENÇA Processo:0800563-83.2025.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada porWILMA MARIA DA SILVA OLIVEIRAem face deBANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular da conta corrente n. 14456974, agência 0001, mantida junto à instituição ré. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica "Débito de Seguro", os quais, até o ajuizamento da demanda, totalizavam o montante de R$ 57,40. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais cobranças, nem assinou qualquer apólice de seguro com o réu. Argumenta que os descontos incidem sobre verba alimentar, já que descontados de seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. ID 212576394: contestação. Defendeu a parte ré a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (R$ 13,14) e da "tarifa de seguro", alegando que ambos os serviços possuem previsão contratual e regulamentar, tendo sido contratados de forma opcional e consciente pela parte autora, o que afasta a tese de venda casada. Rechaçou o pedido de repetição de indébito por inexistência de pagamento indevido ou erro. Sustentou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, ante a ausência de nexo causal e de prova de sofrimento extraordinário, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Requer a improcedência da ação. ID 259232410: réplica. Reitera os termos da exordial e rebate as teses defensivas. ID 259468660: em sede de Audiência de Conciliação, não houve acordo e as partes informaram não possuir provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a naturezaconsumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo. Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. Da análise dos autos,verifico falha na prestação de serviço daparte ré. Aparte autora comprovou que existe e lhe vem causando prejuízos a operação questionada. A parte ré, por sua vez,nãotrouxe fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, não trazendo aos autos elementos que comprovem as suas razões. Sobretudo, verifico quea parte ré não produziu, tampouco requereu prova tendente a afastar as conclusões no sentido de que o contato em questão foi legitimamente celebrado. Apesar de exibir as cláusulas contratuais que, segundo a ré, justificariam os descontos, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pela autora, de onde se conclui que a ré não foi capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da autora, ônus que lhe cabia. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. A despeito do quanto evidenciado nesta demanda, entendo queé adequada a restituição em dobro. Nos termos do…
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