Processo 0800563-92.2026.8.15.9010

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800563-92.2026.8.15.9010
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800563-92.2026.8.15.9010 Relator: Desembargador José Ricardo Porto Agravante: Della's Comércio & Iluminação Ltda Agravados: Banco do Nordeste do Brasil SA e Entrepay Instituição de Pagamento S.A. VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Della's Comércio & Iluminação Ltda contra decisão lançada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0820206-14.2026.8.15.2001 movida em face do Banco do Nordeste do Brasil SA e Entrepay Instituição de Pagamento S.A, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava o repasse imediato de valores retidos decorrentes de vendas por cartão de crédito. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito e na necessidade de dilação probatória, consignando que os documentos apresentados pela autora, de forma isolada, não permitiam concluir pela ilegalidade da retenção operada pelas instituições financeiras agravadas. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que a retenção é arbitrária e compromete a manutenção de suas atividades empresariais, asseverando a existência de perigo de dano diante da impossibilidade de honrar compromissos urgentes, como o pagamento de salários. Ao final, pugnou pela reforma do decisum para que seja determinado o imediato reestabelecimento dos repasses no montante de R$ 74.214,92 – Id nº 41748398. Decisão monocrática desta Relatoria não conhecendo do recurso por entender que ele seria intempestivo – Id nº 41982966. Irresignada, a agravante apresentou pedido de reconsideração, argumentando que o recurso é tempestivo, pois houve aditamento à petição inicial com a inclusão de novo réu, o qual foi objeto de decisão posterior em 31/03/2026 (ID 156794893). Em seguida, sustenta que o prazo deve ser contado da ciência desta última decisão, ocorrida em 02/04/2026, o que tornaria o protocolo de 27/04/2026 perfeitamente tempestivo considerando-se os feriados do período. Por fim, requer o atendimento do pleito de reconsideração, para conhecer da irresignação instrumental, com o deferimento da tutela antecipada recursal - Id nº 42002321. É o relatório. DECIDO. Friso, desde logo, que o pedido de reconsideração merece atendimento. Pois bem, a conclusão da decisão monocrática deste relator baseou-se na Teoria da Ciência Inequívoca, presumindo-se que o protocolo de aditamento à inicial em 25/03/2026 (Id nº 156475759 do proc. de origem) teria suprido a necessidade de intimação formal da decisão proferida em 24/03/2026 (Id nº 156346285 do proc. de origem). Contudo, após análise criteriosa dos autos, verifico que a petição de aditamento protocolada pela parte agravante limitou-se a requerer a inclusão da empresa Entrepay Instituição de Pagamento S.A. no polo passivo e a retificação do pedido de repasse de valores. Portanto, não houve, naquele momento, qualquer menção expressa ao teor da decisão interlocutória que indeferiu a liminar. A jurisprudência da Corte da Cidadania estabelece que o peticionamento espontâneo só configura ciência inequívoca se o conteúdo da peça revelar, sem dúvidas, o conhecimento do ato judicial impugnado, de modo que o mero acesso genérico ao processo eletrônico ou o protocolo de petição que não guarda relação direta com o fundamento da decisão agravada não autoriza a antecipação do prazo recursal,…

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