Processo 0800564-06.2024.8.10.0048
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800564-06.2024.8.10.0048 Requerente: ANA MARIA PEREIRA Requerido(a): MAGNO PEREIRA DOS SANTOS INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA movida por ANA MARIA PEREIRA, em favor de MAGNO PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora sustenta que o interditando é pessoa com deficiência (paralisia cerebral - CID 10 - G80), que o torna incapaz de gerir a própria vida civil e requer o decreto de interdição com a consequente nomeação de curador(a). Concedida a medida liminar sob ID 113672646. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido de interdição total e absoluta, pugnando pela aplicação subsidiária e proporcional do instituto e pela preservação dos direitos existenciais do requerido (ID 129566938). O laudo médico pericial e os documentos clínicos juntados aos autos concluíram que o interditando possui limitações que comprometem parcialmente sua autodeterminação, mostrando-se incapaz de reger sua pessoa de forma plena e necessitando do auxílio de terceiros para atos complexos da vida civil. O relatório de estudo social também foi juntado ao feito, corroborando a necessidade de apoio e atestando o adequado amparo familiar e o histórico de cuidados fornecidos pela requerente (ID 147763584). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 182229483). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular tramitação, observando-se todas as formalidades legais e as prerrogativas asseguradas às partes, não havendo nulidades processuais a sanar. No mérito, a análise minuciosa do acervo probatório colacionado aos autos evidencia a real necessidade de submissão de MAGNO PEREIRA DOS SANTOS, pessoa com paralisia cerebral - CID 10 - G80, ao instituto protetivo da curatela, bem como a plena aptidão de sua genitora para o exercício do múnus. Consoante a inteligência do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesta senda, o laudo pericial e o histórico clínico encartados comprovam de forma inequívoca que o interditando possui limitações cognitivas e mentais de longo prazo que geram vulnerabilidade e limitam sua capacidade de gerir autonomamente aspectos financeiros e civis complexos, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Todavia, sob a égide do art. 4º, inciso III, do Código Civil, combinado com o art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela foi substancialmente remodelada pelo ordenamento jurídico para funcionar como medida protetiva extraordinária e restritiva, devendo ser perfeitamente proporcional às necessidades do indivíduo de modo a preservar ao máximo sua autonomia. Desse modo, afasta-se o antigo modelo de interdição total e absoluta e fixa-se o múnus de forma parcial, restringindo-se a eficácia da medida aos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, resguardando a segurança jurídica das relações em que o interditando figure como parte, sem mitigar seus direitos existenciais e de personalidade. No que tange à definição da Curadoria, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência legal, privilegiando os parentes mais próximos que se mostrarem mais aptos para salvaguardar os interesses do…
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