Processo 0800564-10.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800564-10.2025.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCA ADEMILDA SERAFIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório FRANCISCA ADEMILDA SERAFIM DA SILVA propôs a presente ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do tempo de serviço/contribuição prestado junto ao Município de Mossoró, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo. A autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/02/1989, sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, razão pela qual permaneceu vinculada ao RGPS, mesmo após a instituição do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Mossoró, ocorrido em 2011. Sustenta que, por não ocupar cargo efetivo, não foi abrangida pelo regime próprio municipal, permanecendo como segurada obrigatória do RGPS. Aduz que as contribuições previdenciárias foram regularmente vertidas pelo Município de Mossoró ao INSS durante todo o período laboral, circunstância comprovada por meio de extrato CNIS, declaração emitida pelo ente municipal e fichas financeiras. Afirma, ainda, que totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo formulado requerimento administrativo em 18/01/2023, que restou indeferido pelo INSS. Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: anotação em CTPS, registro de empregados, declaração emitida pelo Município de Mossoró acerca do regime previdenciário ao qual esteve vinculada, extrato CNIS demonstrando vínculos e contribuições previdenciárias, fichas financeiras referentes a diversas competências, bem como declaração de tempo de contribuição emitida pela municipalidade (ID 88632065 a 88630785). Após a juntada da documentação inicial, foi proferido despacho determinando a citação da parte ré para apresentação de contestação, bem como consignando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (ID 88632456). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 88633701, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, sob o argumento de que não possui a condição de segurada do RGPS, por estar vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró. Afirma que, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, seria imprescindível a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, bem como a comprovação de filiação ao RGPS no momento do requerimento administrativo. Na ocasião, a autarquia federal juntou cópia do requerimento administrativo nº 2001685143 (ID. 88632126) e dossiê previdenciário (ID. 122343105). A parte autora apresentou réplica no ID 88633153, na qual impugnou integralmente os argumentos expendidos pelo INSS, reafirmando que jamais esteve vinculada ao RPPS do Município de Mossoró, uma vez que foi contratada sob o regime celetista, sem concurso público. Sustentou que o próprio CNIS comprova o vínculo com o Município de Mossoró e as contribuições vertidas ao RGPS, razão pela qual não…
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