Processo 0800564-21.2024.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800564-21.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos referentes a pacote de tarifas bancárias. A autora sustenta a nulidade da contratação por ausência das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da contratação do pacote de tarifas bancárias por pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer a existência de direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e exige prova válida da contratação da tarifa bancária. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente subscrição por testemunhas, é inválido. 5. A ausência de contratação válida torna ilegais os descontos efetuados, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inválido o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. 2. A cobrança de tarifa bancária sem contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.010, III; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, art. 595; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 26, 30 e 35; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença vergastada (ID nº 27307728), o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a contratação do pacote de tarifas bancárias denominado “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”, reconhecendo, ainda, suposta anuência tácita da parte autora diante da continuidade dos descontos ao longo dos anos. Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 27307729) a parte apelante requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; retirada da multa de 1% por litigância de má-fé em…
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