Processo 0800564-24.2023.8.15.0461

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800564-24.2023.8.15.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Solânea
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800564-24.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que jamais recebeu os valores correspondentes aos créditos em sua conta bancária. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 73018681). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 73947883), defendendo a regularidade da contratação do contrato nº 622336203, celebrado em 06/10/2020. Juntou o respectivo instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 704,55 (ID 73947889). Sustentou a ocorrência de litigância de má-fé e a inexistência de danos morais. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contestou a demanda (ID 74450325), informando que o autor celebrou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010014650859 em 26/11/2020. Colacionou o contrato assinado e o comprovante de repasse do valor de R$ 2.444,17 para conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal (ID 74450342). Posteriormente, o banco peticionou informando a perda do objeto por portabilidade, alegando que o autor transferiu a dívida para outra instituição financeira em 14/12/2023 (ID 89664692). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa (ID 74606207), arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, afirmou que o contrato nº 015275148 é legítimo, tendo sido cedido pelo Banco Mercantil. Juntou contrato e comprovante de depósito realizado em 19/03/2019 (ID 74606208). Requereu a realização de perícia grafotécnica e apresentou quesitos (ID 88156547). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 78317863). Em audiência de instrução, foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta e o recebimento dos créditos (ID 86938419). A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício (ID 92229887 e ID 92229890), prestando informações positivas sobre a movimentação financeira e os créditos discutidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação. A condição de aposentado da parte autora e os elementos dos autos reforçam a presunção de hipossuficiência econômica, não tendo as instituições financeiras apresentado prova em contrário capaz de elidir tal benefício. Falta de Interesse de Agir: Não prospera a tese de ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo. O direito de ação é constitucionalmente garantido e não está condicionado ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Inépcia da Inicial: O autor apresentou documentos…

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