Processo 0800564-28.2026.8.10.0018
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800564-28.2026.8.10.0018 Autor/Exequente: ADRIEL MAGALHAES CORREA ADRIEL MAGALHAES CORREA Rua Amélia Alves, Residencial João Alberto, SãO LUíS - MA - CEP: 65047-844 Telefone(s): (98)98782-5638 / (98)98745-6876 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS PINTO LOBAO - MA29700 Réu/Executado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Avenida Brigadeiro Faria Lima, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Telefone(s): (11)2272-0385 - (99)9999-9999 - (11)3073-6800 - (98)8893-8646 - (55)1150-8650 - (17)9153-2625 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por pessoa que reside em bairro não vinculado à jurisdição do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO A competência territorial no sistema dos Juizados Especiais é firmada através do critério do domicílio do autor, domicílio do réu, lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou local do ato ou fato, de acordo com o artigo 4º, Lei nº 9.099/95. Dando maior regulamentação ao tema, a Lei Complementar nº 14/91 e suas respectivas alterações, em especial a nº 075/04, é possível afirmar que é competência do TJ/MA fixar das áreas de abrangência dos Juizados Especiais desta Capital. Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções nº 61/2013 e nº 06/2014. Por via de consequência, a depender do bairro onde está localizado o domicílio do autor, domicílio do réu, lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou local do ato ou fato, a ação deverá ser ajuizada em um determinado juizado especial. No caso do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, os bairros são os seguintes: Parque dos Sabiás, João de Deus (limite com Vila Conceição), Parque Universitário, São Bernardo, Vila Brasil, Alameda dos Sonhos, Conjunto Penalva, Jardim São Cristovão, Tirirical, Forquilha, Cohapam, Ilha Bela, Conjunto Henrique de La Roque (IPEM São Cristovão), Conjunto Juçara, Jardim São Cristovão II, Dom Ricardo, Expoema, Vila Cascavel, Conjunto São Raimundo, Jardim São Raimundo, Loteamento Dom Valean e Vila Airton Sena. Pois bem. Não é possível vislumbrar que um dos bairros supracitados tenha relação com o caso concreto. O domicílio do requerente não se encontra situado em qualquer dos bairros integrantes da área de abrangência deste Juizado, conforme se verifica no comprovante de residência juntado sob o ID nº 177948429. O jurisdicionado deve, então, ajuizar a demanda na Unidade Jurisdicional competente pois, no microssistema dos juizados especiais, nas…
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