Processo 0800564-31.2021.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800564-31.2021.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA EVANGELISTA DE ARAUJO LIMA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de legalidade da cobrança de tarifa bancária (“cesta básica expresso”) e aceitação tácita pelo consumidor, em razão da ausência de impugnação ao longo do tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida da tarifa bancária cobrada; (ii) estabelecer se os descontos realizados configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação da tarifa, ônus do qual não se desincumbe ao não apresentar instrumento contratual válido. A ausência de prova da contratação torna ilegítima a cobrança de tarifas bancárias, caracterizando falha na prestação do serviço. A reiteração de descontos indevidos evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de dolo. A realização de descontos indevidos em conta bancária, especialmente destinada a benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 conforme os parâmetros da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar sua existência. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos, ensejando a repetição do indébito em dobro quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 405 e 944; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, j. 03.10.2022; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, j. 14.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso de…
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