Processo 0800564-41.2024.8.15.0541
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800564-41.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MONICA MARQUES DA SILVA MELO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. MÔNICA MARQUES DA SILVA MELO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL" em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial de ID 91083528, a parte promovente alega que possui como única fonte de rendimentos o seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de um salário-mínimo. Afirma que, ao se aposentar, foi designada a instituição financeira ré como pagadora de seus proventos, mas que, ao solicitar a abertura de sua conta, o banco teria instituído modalidade de conta-corrente com incidência de taxas e tarifas bancárias, em vez de garantir a isenção devida em contas-benefício. Sustenta que utiliza a conta exclusivamente para a percepção de seus proventos e que o réu estaria realizando descontos ilegais relativos a tarifas denominadas “CESTA CLASSIC 1” e “VR. PARCIAL CESTA CLASSIC 1” no período compreendido entre janeiro de 2019 e março de 2020. Diante de tais fatos, pleiteia a condenação do banco à obrigação de converter a conta corrente de nº 48916-6, agência 493, em conta-benefício isenta de tarifas; a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 1.024,20; e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 11.024,20. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação articulada no ID 123708133. Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, arguindo indícios de litigância abusiva e predatória em razão do fracionamento de demandas pelo patrono da autora. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças efetuadas, colacionando aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado pela requerente em 19/03/2018 (ID 123708139), no qual consta a opção expressa pela modalidade "Cesta Classic 1". Argumentou que a movimentação financeira da autora, demonstrada pelos extratos bancários de ID 91083530, descaracteriza a natureza de conta-salário pura, uma vez que a cliente utilizava recorrentemente o limite de crédito (cheque especial), contratava empréstimos pessoais e utilizava cartão de crédito, o que configuraria adesão tácita ao pacote de serviços e exercício regular de direito pelo banco. O histórico processual revela que o juízo inicialmente proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito (ID 109535905), baseada no descumprimento de ordem de emenda para comprovação de tentativa de solução extrajudicial e na identificação de indícios de demanda predatória. Contudo, em sede de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou o referido decisum por meio do Acórdão de ID 117018728, reconhecendo que a autora havia demonstrado o interesse de agir por meio de protocolo de reclamação administrativa e que o indeferimento liminar sem oitiva prévia configurava error in procedendo. Com o retorno dos autos à origem, sobreveio decisão de saneamento no ID 121313480, na qual foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de…
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